sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Lista de material enviada pela escola do seu filho: Você realmente sabe o que precisa comprar?

Começo de ano é sempre a mesma coisa. São várias contas que se acumulam e, na maioria das vezes, atrapalham o nosso orçamento familiar. Começar o ano devendo é uma realidade na maioria das famílias brasileiras, principalmente aquelas que possuem filhos em idade escolar. 
Não raras vezes somos surpreendidos com listas de material escolar enviada aos nossos filhos pela escola que nos deixam de cabelo em pé. Se fossemos comprar todos os itens da lista provavelmente seria necessário parcelar o valor da compra durante todo o ano, para encaixar no orçamento da família.
A verdade é que boa parte dos itens que estão nessas listas não precisam ser fornecidos pelos alunos. Ao contrário, são de inteira responsabilidade das instituições de ensino, que preferem repassar a obrigação aos alunos como forma de aumentar seu lucro.
Isso porque a legislação brasileira apresenta uma série de limites aos reajustes das mensalidades escolares, conforme dispõe a lei 9.870/1999.
Esta lei afirma que o reajuste das mensalidades cobradas pelas instituições de ensino somente pode ocorrer uma vez por ano, devendo ser proporcional a variação de custos que a escola teve com despesas de pessoal e custeio no ano anterior.
A lei ainda impõe que essa variação de custos seja comprovada pela instituição de ensino para justificar o reajuste anual das mensalidades.
Os pais dos alunos podem, inclusive, exigir da instituição de ensino a base de dados que justificou a denominada variação de custos, para conferir se realmente o reajuste é devido.
Por outro lado, as instituições de ensino passaram a exigir de seus alunos uma série de itens, os quais, na realidade, são de custeio exclusivo da própria escola.
A Lei 12.886, que entrou em vigor no final do ano de 2013, tentou acabar com essa confusão, descrevendo o que seria responsabilidade de escola adquirir e o que poderia ser solicitado que os alunos disponibilizassem.
A regra é a seguinte: As escolas não podem exigir que os alunos comprem materiais que sejam de uso coletivo dos estudantes ou de uso privativo da instituição de ensino. Além disso, a escola também não pode cobrar dos alunos qualquer valor adicional para custear esses mesmos materiais, pois se pudesse exigi-los seria uma maneira "camuflada" de reajustar o valor das mensalidades, descumprindo a regra já descrita acima.
Mas o que é material de uso coletivo dos estudantes, material de uso da escola e material de uso do aluno? Essa é a grande dificuldade, pois a todo tempo as escolas querem nos convencer de que os itens das listas enviadas aos seus filhos são para o uso dos mesmos, quando na verdade não o são.
Para facilitar a análise da lista que lhes foi enviada neste ano, é preciso que três diretrizes estejam bem claras aos pais:
1. Todo material exigido precisa ter uma finalidade pedagógica para o seu filho. Ou seja, aquele item exigido precisa guardar estreita relação com o dia a dia no seu filho, pois sem este material possivelmente o seu filho terá dificuldades para realizar suas atividades escolares corriqueiras. São exemplos de materiais verdadeiramente de responsabilidade dos alunos os livros, as apostilas, os cadernos, etc.
2. Não se pode exigir que os alunos comprem materiais de marcas específicas. É necessário que o consumidor tenha total liberdade de escolher quais marcas julgar mais conveniente (custo/benefício). Exigir determinada marca é prática abusiva que viola seu direito de consumidor.
3. As escolas não podem exigir que seus alunos adquiram tabletes, celulares, ou outros dispositivos eletrônicos. Se são indispensáveis ao plano pedagógico das referidas instituições de ensino, então que estas disponibilizem tais itens aos alunos. Nunca é demais lembrar que é proibido qualquer prática discriminatória pela escola aos alunos que se negarem a comprar os itens descritos aqui, sob pena de violação dos direitos dos seus filhos!
4. Os materiais solicitados pela escola devem ser realmente necessários à prestação dos serviços educacionais contratados. 
É importante lembrar que práticas abusivas realizadas pelas escolas devem ser denunciadas. Vocês podem procurar um Promotor de Justiça, o Procon, a Defensoria Pública, dentre outros órgãos. 
Mas sempre que tiver dúvidas, não deixe de ligar para o seu advogado. Qualquer economia nessa época do ano é muito bem vinda, principalmente em tempos de crise econômica e altos índices de desemprego.
Se você ainda ficou com dúvidas ou se sentiu lesada por ter comprado materiais exigidos pela escola que não eram de sua responsabilidade, entre em contrato com Meu Advogado Online pelo site www.meuadvogadoonline.net ou pelas mídias sociais (@meuadvogadoonline; facebook/meuadvogadoonline). 
A startup tem condições de orientá-lo e solucionar o seu problema!
Dra. Bruna Cristina Santana de Andrade.
OAB-MG. 124.507

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